1 -Os bens, direitos e obrigações que integram o património do FEFSS são identificados em conta própria.
2 -Os poderes de administração e gestão atribuídos ao IGFCSS, I. P., enquanto entidade gestora do FEFSS, compreendem o poder de realizar quaisquer negócios jurídicos, incluindo os de aquisição, alienação e administração dos bens e direitos que integram o Fundo, com observância do respetivo regulamento de gestão.
3 -O regulamento de gestão do FEFSS é aprovado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
4 -O capital do FEFSS corresponde ao valor patrimonial global líquido de todos os bens, direitos e obrigações, que integram a sua carteira, identificados nos termos do n.º 1, e que são afetos exclusivamente à capitalização pública de estabilização.
5 -O capital do FEFSS é aumentado pelos montantes que lhe forem afetados nos termos da lei ou mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
6 -Os resultados apurados em cada exercício económico são afetados ao capital do FEFSS, seguindo a técnica de capitalização.
7 -O capital do FEFSS pode ser utilizado para transferências em ordem ao cumprimento da estabilização do sistema de segurança social, definidas por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.
8 -O FEFSS tem por objetivo assegurar a estabilização financeira do sistema da segurança social, através da adoção de medidas consideradas adequadas no âmbito do seu financiamento, designadamente assegurar a cobertura das despesas previsíveis com pensões, por um período mínimo de dois anos.
9 -O FEFSS goza das isenções fiscais concedidas ao Estado e ainda das que lhe são especialmente concedidas por lei.
10 -O FEFSS está ainda isento de taxas, custas e emolumentos em quaisquer processos, atos ou contratos em que intervenha, sem prejuízo dos emolumentos pessoais e das importâncias correspondentes à participação emolumentar devida aos notários, conservadores e oficiais do registo e notariado.
11 -O registo contabilístico do património do FEFSS é efetuado em conformidade com o Plano Oficial de Contabilidade das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social (POCISSSS), com as seguintes adaptações:
a)As receitas obtidas em operações de derivados financeiros são deduzidas das despesas decorrentes das mesmas operações, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica orçamental de receita;
b)Os juros corridos recebidos nas vendas de valores representativos de dívida são deduzidos dos juros corridos pagos na aquisição do mesmo género de valores, sendo o respetivo saldo sempre inscrito em rubrica orçamental de receita;
c)O disposto nas alíneas anteriores não dispensa o registo contabilístico individualizado de todos os fluxos financeiros, ainda que meramente escriturais, associados às operações nelas referidas;
d)O património do FEFSS é valorizado nos termos de um regulamento de valorimetria específico, sujeito ao parecer do órgão de fiscalização do FEFSS, baseado nas normas internacionalmente aceites para a valorização de fundos de idêntica natureza e finalidade.
12 -O exercício da atividade do FEFSS corresponde ao ano civil, encerrando-se as contas com referência a 31 de dezembro de cada ano, as quais, após parecer do órgão de fiscalização, são submetidas pela entidade gestora à aprovação do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
13 -O orçamento anual e a conta do FEFSS integram, respetivamente, o orçamento e a conta da segurança social.
14 -Atendendo ao regime de gestão em capitalização, as disponibilidades financeiras de curto prazo do FEFSS não estão sujeitas ao regime de tesouraria única.
15 -Transitam para o ano seguinte os saldos de gerência provenientes de receitas próprias apurados em cada exercício.
16 -Os atos e os contratos relacionados com negociação e a contratação de investimentos para a carteira do FEFSS, incluindo os referentes a serviços de informação financeira e sistema de transações, não estão abrangidos pelo regime jurídico de realização de despesas públicas e da contratação pública para aquisição de bens e serviços.
17 -As aquisições e vendas de imóveis referentes ao património do FEFSS, por configurarem atos de gestão com a natureza de investimentos financeiros, estão isentas de quaisquer formalidades, não se subordinando às limitações legalmente aplicáveis à aquisição e venda de imóveis por parte do Estado, de empresas públicas ou de institutos públicos, ficando a efetivação das aquisições apenas dependente da avaliação por perito independente.
18 -Às despesas com contratos de seguros relativos a imóveis da carteira do FEFSS não se aplica o disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de junho, sendo a respetiva autorização da competência do conselho diretivo.