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Artigo 17.ºSegurança dos materiais

Vigente desde: 17/09/2015
No fabrico dos equipamentos de espaço de jogo e recreio devem ser utilizados materiais duráveis, resistentes e de fácil manutenção, devendo ser observadas as normas europeias aplicáveis, bem como as regras aplicáveis relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015