No fabrico dos equipamentos de espaço de jogo e recreio devem ser utilizados materiais duráveis, resistentes e de fácil manutenção, devendo ser observadas as normas europeias aplicáveis, bem como as regras aplicáveis relativas à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas.
Artigo 17.º — Segurança dos materiais
Vigente desde: 17/09/2015
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Em vigor desde 17/09/2015