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Artigo 19.ºEscorregas

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os escorregas devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas e requisitos específicos de segurança previstos nas normas aplicáveis.
2 -Em conformidade com as normas referidas no número anterior, a velocidade de descida dos escorregas deve ser reduzida no final da trajetória, e as acelerações da velocidade do corpo resultante das variações da curvatura do escorrega devem ser limitadas, de modo a não provocarem acidentes devidos ao ressalto e evitar que os utilizadores sejam projetados para fora da mesma trajetória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015