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Artigo 22.ºTrampolins

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os trampolins devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis e em observância, em especial, dos requisitos funcionais e de segurança aí previstos.
2 -A entidade responsável pela utilização do espaço de jogo e de recreio deve assegurar que durante a utilização do equipamento, por parte dos utilizadores, é garantida vigilância e assistência permanente por pessoal técnico.
3 -Excluem-se do âmbito do presente Regulamento os trampolins destinados ao uso doméstico, bem como os trampolins para utilização no âmbito desportivo.
4 -Aos trampolins destinados a serem utilizados em recintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Regulamento em tudo o que não contrarie o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de diversão neles instalados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015