Saltar para o conteúdo principal

Artigo 24.ºEquipamento de escalada

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os equipamentos de escalada devem ser concebidos e instalados de acordo com as normas aplicáveis.
2 -Aos equipamentos de escalada instalados em recintos itinerantes aplica-se o disposto no presente Regulamento, em tudo o que não contrarie o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e dos equipamentos de diversão neles instalados.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015