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Artigo 3.ºDefinições

Vigente desde: 17/09/2015
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento entende-se por:
a)
«Entidade responsável pelo espaço de jogo e recreio»
, a pessoa singular ou coletiva de direito público ou privado que assegura o regular funcionamento do espaço de jogo e recreio, competindo-lhe, designadamente, organizar, manter e assegurar o funcionamento do espaço e respetivos equipamentos, em conformidade com as normas aplicáveis;
b)
«Equipamento de espaço de jogo e recreio»
, os materiais e as estruturas, incluindo componentes e elementos construtivos, com os quais ou, nos quais, as crianças e os jovens possam brincar ao ar livre ou em espaços fechados, individualmente ou em grupo, designadamente:
i) Baloiço: o equipamento móvel em que o peso do utilizador é suportado por um pivô ou uma junta articulada, incluindo todos os tipos de baloiço previstos na norma técnica aplicável;
ii) Equipamento de escalada: a parede, a estrutura ou o obstáculo artificial vertical, composta por apoios e agarres, para progressão usando os pés e as mãos;
iii) Escorrega: a estrutura com superfície inclinada, sobre o qual o utilizador desliza de forma guiada e contínua;
iv) Equipamento insuflável: a estrutura aberta ou fechada, de dimensão variada, feita de material flexível e insuflável, sustentada através de um processo mecânico contínuo de injeção de ar, destinada a brincar - saltar, trepar ou escorregar - sobre ou dentro dela;
v) Instalação para prática de skate e outros desportos sobre rodas: espaço e respetivas estruturas destinado a ser utilizado por praticantes de desportos sobre rodas, como pranchas de skate, patins, patins em linha ou bicicleta, que deslizam sobre o solo ou rampas e ultrapassam obstáculos;
vi) Trampolim: o equipamento, também designado por cama elástica, destinado à prática de saltos lúdicos realizados mediante o impulso da rede elástica, que o compõe;
c)
«Espaço de jogo e recreio»
, a área destinada à atividade lúdica das crianças e jovens, delimitada física ou funcionalmente, em que a atividade motora assume especial relevância;
d)
«Pessoal técnico»
, os profissionais que estão ao serviço do espaço de jogo e recreio e aos quais compete vigiar a utilização do espaço de jogo e recreio e equipamentos e prestar assistência durante o seu funcionamento;
e)
«Superfície de impacto»
, a superfície na qual deve ocorrer o impacto do utilizador do equipamento, em resultado da sua utilização normal e previsível e que possui propriedades de absorção do choque produzido pelo impacto.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015