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Artigo 32.ºInspeções aos equipamentos e superfícies de impacto dos espaços de jogo e recreio

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os equipamentos e superfícies de impacto instalados nos espaços de jogo e recreio devem ser objeto, pelo responsável pelo espaço de jogo e recreio, de inspeção «visual de rotina», efetuada diariamente, e de inspeção «operacional», efetuada mensalmente.
2 -As inspeções referidas no número anterior são efetuadas de acordo com as instruções fornecidas pelo fabricante dos equipamentos, com o disposto nas normas aplicáveis, e com as recomendações gerais e específicas aí previstas.
3 -Para efeitos de aplicação do presente artigo, o responsável pelo espaço de jogo e recreio deve estabelecer um plano de inspeções para cada tipo de equipamento e manter em arquivo organizado a documentação relativa às inspeções em observância das normas aplicáveis.

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Em vigor desde 17/09/2015