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Artigo 6.ºAcessibilidade

Vigente desde: 17/09/2015
1 - Os espaços de jogo e recreio devem observar as seguintes condições:
a) Acessibilidade a todos os utilizadores, designadamente aqueles que apresentem uma mobilidade condicionada;
b) Facilidade de intervenção dos meios de socorro e salvamento;
c) Estar inseridos na rede de percursos pedonais da respetiva área urbanizada, devendo os seus acessos estar bem sinalizados e equipados, designadamente com passagens de peões e iluminação artificial.
2 - Os acessos aos espaços de jogo e recreio devem:
a) Ser afastados das zonas de circulação e estacionamento de veículos e, designadamente, daquelas com trânsito mais intenso e rápido;
b) Ter soluções de pormenor que evitem o acesso intempestivo das crianças e jovens às zonas de circulação e estacionamento de veículos.
3 - No acesso aos espaços de jogo e recreio, a partir dos edifícios circundantes, deve evitar-se os atravessamentos de vias para veículos, aceitando-se apenas atravessamentos de vias de acesso local.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015