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Artigo 7.ºProteção contra o trânsito de veículos

Vigente desde: 17/09/2015
1 -Os espaços de jogo e recreio devem estar afastados do trânsito, restringindo-se o acesso direto entre esses espaços e vias e estacionamentos para veículos, por meio de soluções técnicas eficientes, nomeadamente por uma vedação ou qualquer outro tipo de barreira física, devendo ser observadas as seguintes distâncias mínimas, contadas a partir do perímetro exterior do espaço até aos limites da via ou do estacionamento:
a)10 m em relação às vias de acesso local sem continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 5 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
b)20 m em relação às vias de distribuição local com continuidade urbana e estacionamentos, admitindo-se afastamentos mínimos até 10 m, apenas quando a velocidade dos veículos seja fisicamente limitada a valores muito reduzidos e desde que sejam previstas soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos;
c)50 m em relação às restantes vias de circulação de veículos com maior intensidade de tráfego, devendo os espaços de jogo e recreio estar fisicamente separados destas vias.
2 -Nas vias de circulação de veículos a que se refere o número anterior, deve existir limitação de velocidade por sinalização e adequadas soluções de controlo físico da velocidade e da circulação de veículos, adaptadas a cada situação específica, tais como lombas, bandas sonoras, traçados viários sinuosos, barreiras e interdições localizadas da circulação e estacionamento de veículos.
3 -Consideram-se observadas as condições a que se refere o n.º 1 nos casos em que os espaços de jogo e recreio, quando inseridos, designadamente, em estabelecimentos de ensino ou parques públicos, já disponham de soluções técnicas eficientes de proteção contra o trânsito de veículos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 17/09/2015