1 -Os espaços de jogo e recreio que se situem em zonas não adjacentes à habitação, a estabelecimentos escolares ou outros equipamentos de apoio devem dispor de abrigo para os utilizadores.
2 -Os espaços de jogo e recreio devem ser protegidos através de soluções técnicas eficientes, designadamente, através de uma barreira, de modo a impedir acessos diretos e intempestivos de crianças e jovens a zonas onde exista, designadamente, risco de atropelamento e de afogamento.
3 -As soluções técnicas a utilizar não podem constituir uma barreira visual, impedindo ou reduzindo os níveis de vigilância do espaço, nem causar riscos aos seus utilizadores, nomeadamente lesões ou traumatismos graves tais como cortes, empalação, entalões, amputações, estrangulamentos ou outros.