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Artigo 2.ºDefinições

AlteradoVersão 2Vigente desde: 04/12/2024
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Navio ro-ro de passageiros»
um navio que transporte mais de 12 passageiros com espaços para carga rolada ou espaços de categoria especial, tal como definidos na regra II-2/3 da Convenção SOLAS de 1974, alterada;
b) ‘Navio ro-ro de passageiros existente’ um navio ro-ro de passageiros cuja quilha esteja assente ou que se encontre em fase de construção equivalente antes de 5 de dezembro de 2024; sendo que se considera como fase de construção equivalente o momento em que:
i) Se inicia a construção identificável com um navio específico; e
ii) Se começou a montagem do navio, compreendendo pelo menos 50 t ou 1 % da massa estimada de todos os elementos estruturais, consoante o que for menor;
c) ‘Navio ro-ro de passageiros novo’ um navio ro-ro de passageiros que não seja um navio ro-ro de passageiros existente;
d)
«Passageiro»
qualquer pessoa que não seja tripulante nem esteja empregada ou ocupada, sob qualquer forma, a bordo de um navio em serviços que a este digam respeito, exceptuando-se as crianças com idade inferior a 1 ano;
e) ‘Convenção SOLAS’ a Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar de 1974, com a redação conferida pelas Resoluções MSC.117(74) (‘SOLAS 90’), MSC.216(82) (‘SOLAS 2009’) e MSC.421(98) (‘SOLAS 2020’);
f) ‘Serviço regular’ um conjunto de travessias efetuadas por um navio ro-ro de passageiros destinado a servir o tráfego entre dois ou mais portos, ou um conjunto de viagens de ou para o mesmo porto efetuadas sem escalas intermédias, de acordo com um horário publicitado ou com travessias com uma regularidade ou frequência sistemática;
g)
«Acordo de Estocolmo»
o acordo celebrado em Estocolmo, em 28 de Fevereiro de 1996, ao abrigo da Resolução 14,
«Acordos regionais sobre prescrições específicas de estabilidade para os navios ro-ro de passageiros»
, da Conferência SOLAS 95, adoptada em 29 de Novembro de 1995;
h)
«Autoridade competente»
o Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos (IPTM), a quem compete a coordenação global da aplicação do presente diploma;
i) ‘Estado do porto’ um Estado-Membro de ou para cujos portos um navio ro-ro de passageiros efetua um serviço regular;
j)
«Viagem internacional»
uma viagem por mar de um porto de um Estado membro para um porto situado fora desse Estado membro, ou vice-versa;
l) ‘Prescrições específicas de estabilidade’ as prescrições de estabilidade a que se refere o artigo 6.º;
m)
«Altura significativa da onda (h(índice s))»
o valor médio do terço superior das alturas da onda medidas num determinado intervalo de tempo;
n)
«Bordo livre residual»
ou
«(f(índice r))»
a distância mínima, na vertical, entre o pavimento ro-ro danificado e a linha de flutuação final na zona da avaria, sem ter em conta o efeito da água do mar acumulada naquele pavimento;
o) ‘Companhia’ o proprietário de um navio ro-ro de passageiros, o armador ou o afretador em casco nu, que tenham assumido, perante o proprietário, a responsabilidade pela exploração do mesmo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/11/2005 a 03/12/2024

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