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Artigo 5.ºZonas marítimas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 04/12/2024
1 -A lista das zonas marítimas atravessadas pelos navios ro-ro de passageiros que operem em serviço regular rumo aos portos nacionais ou destes provenientes, bem como os correspondentes valores da altura significativa de onda nessas zonas, é estabelecida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional, das infraestruturas e do mar, a qual deve ser publicitada no sítio da DGRM na Internet.
2 -As zonas marítimas e os valores da altura significativa da onda nelas aplicáveis são definidos por acordo entre os Estados membros ou, sempre que aplicável ou possível, o Estado membro e o país terceiro em que se inicia e termina a rota.
3 -No caso do navio cruzar mais de uma zona marítima, o navio ro-ro de passageiros deve satisfazer as prescrições específicas de estabilidade correspondentes ao mais alto valor de altura significativa da onda identificado naquelas zonas.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 04/12/2024

Decreto-Lei n.º 100/2024 - 1.ª Série(04/12/2024)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 21/09/2006 a 03/12/2024

Decreto-Lei n.º 188/2006 - 1.ª Série(21/09/2006)

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 25/11/2005 a 20/09/2006

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