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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 204/2008

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Artigo 2.ºRevogado

Entidades participantes

1 - As entidades participantes são as entidades sujeitas à supervisão do Banco de Portugal que concedam crédito, sucursais de instituições de crédito com sede no estrangeiro e actividade em Portugal e outras entidades designadas pelo Banco de Portugal que, de algum modo, exerçam funções de crédito ou actividade com este directamente relacionada.
2 - As entidades participantes figuram na lista publicada no sítio do Banco de Portugal na Internet.
3 - Compete ao Banco de Portugal estabelecer as normas regulamentares e procedimentos que tiver por convenientes para o bom funcionamento da Central de Responsabilidades de Crédito e divulgá-los pelas entidades participantes.
4 - A informação divulgada pelo Banco de Portugal, constante da Central de Responsabilidades de Crédito, é da responsabilidade das entidades que a tenham transmitido, cabendo exclusivamente a estas proceder à sua alteração ou rectificação, por sua iniciativa ou a solicitação dos seus clientes, sempre que ocorram erros ou omissões.
5 - Em tudo o que se relacionar com a informação recebida da Central de Responsabilidades de Crédito, as entidades referidas no número anterior ficam sujeitas às normas respeitantes a segredo profissional contidas no Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de Dezembro.
Artigo 5.ºRevogado

Finalidade da informação

1 - A informação constante da Central de Responsabilidades de Crédito pode ser utilizada para os seguintes fins:
a) Centralização de responsabilidades de crédito;
b) Supervisão das instituições de crédito e sociedades financeiras;
c) Análise da estabilidade do sistema financeiro;
d) Realização de operações de política monetária e de crédito intradiário;
e) Compilação estatística.
2 - A difusão da informação não prejudica a observância do dever de segredo bancário que protege a identificação individualizada de pessoas ou instituições e das respectivas operações.