Saltar para o conteúdo principal

Artigo 11.ºSupervisão

Vigente desde: 05/08/1995
Os FPA e as entidades gestoras ficarão sujeitos, nos termos da lei geral, à supervisão das respectivas entidades competentes, consoante a natureza dos fundos e das entidades gestoras.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 05/08/1995