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Artigo 36.ºCentros educativos

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -No âmbito de cada direcção regional e nas direcções de serviços de reinserção social nos Açores e na Madeira, o Instituto tem os centros educativos necessários à prossecução das suas atribuições.
2 -A criação de centros educativos é feita por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça e do membro do Governo responsável pela área da Administração Pública.
3 -A gestão e administração de centros educativos ou de bens e equipamentos que lhes estão afectos pode ser confiada, no todo ou em parte, pelo Instituto a outras entidades, nos termos de acordo de cooperação que fixa nomeadamente os princípios orientadores da gestão, da organização, do funcionamento, da intervenção educativa, mecanismos de avaliação e controlo, meios técnicos e financeiros e contrapartidas.
4 -Quando a cooperação referida no número anterior tem como objecto a execução de decisões e medidas tutelares de internamento subordina-se ao disposto no artigo 208.º da Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
5 -Os centros educativos são dirigidos por um director, coadjuvado por um subdirector, equiparado a chefe de divisão, para todos os efeitos legais.
6 -Quando o centro educativo se destina a acolher menores com problemas específicos de saúde, o director é coadjuvado por dois subdirectores, sendo um deles especificamente destinado a dirigir as questões técnicas de saúde.

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Revogado desde 01/05/2007