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Artigo 76.ºConcursos

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Os concursos abertos até à entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos, sendo a nomeação dos respectivos candidatos classificados feita para o novo quadro em número igual ao dos lugares para que foi aberto o respectivo concurso.
2 -O disposto no número anterior é aplicável aos concursos para os cargos dirigentes de unidades orgânicas que não são reorganizadas.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)