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Artigo 77.ºTransição

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -Os funcionários que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontrem nomeados em lugares do quadro do Instituto transitam para o quadro de pessoal previsto no artigo 58.º, para a mesma carreira, categoria e escalão que possuem.
2 -Até Dezembro de 2001, os auxiliares técnicos de educação no exercício de funções habilitados com pelo menos o 11.º ano de escolaridade e formação em regime de estágio transitam para a carreira de técnico profissional de reinserção social.
3 -O pessoal do IRS que actualmente presta serviços de apoio a estabelecimentos prisionais mantém-se em funções até à publicação do despacho previsto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 146/2000, de 18 de Julho.
4 -O pessoal proveniente da DGSP mantém o direito a auferir subsídio de risco nos termos em que actualmente lhe vem sendo atribuído, excepto se optar pelo regime previsto no n.º 6 do artigo 67.º

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)