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Artigo 78.ºFederação Nacional das Instituições de Protecção à Infância

RevogadoVigente desde: 01/05/2007
1 -A Federação Nacional das Instituições de Protecção à Infância (FNIPI), pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa, financeira e património próprio, é gerida e administrada pelos órgãos do Instituto, nos termos do presente diploma e através, designadamente, do apoio dos serviços do Instituto.
2 -Os rendimentos do património próprio da FNIPI e dos bens do Estado a ela afectos destinam-se à satisfação das seguintes despesas:
a)Apoio a menores e jovens em cujos processos judiciais o Instituto intervém e suas famílias;
b)Apoios a famílias que tenham a seu cargo menores, em cujos processos judiciais o Instituto intervém;
c)Internamento, tratamento ou observação de menores em serviços de saúde, reabilitação, educação ou outros, oficiais ou particulares;
d)Equipamentos, obras e funcionamento dos serviços do Instituto, designadamente centros educativos, unidades residenciais ou de aprendizagem, oficinas, bem como projectos e acções de prevenção, de formação, ocupação e promoção cultural e desportiva;
e)Estudos, reuniões, colóquios, congressos, estágios, acções de formação e representações no País e no estrangeiro.
3 -Poderão ser concedidos apoios financeiros e outros a entidades públicas e particulares que administrem serviços e equipamentos sociais de acolhimento e aprendizagem ou que cooperem em projectos e acções de inserção social e de prevenção da delinquência juvenil.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 01/05/2007

Decreto-Lei n.º 126/2007 - 1.ª Série(27/04/2007)