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Artigo 10.ºRegisto Nacional dos Materiais de Base

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Os materiais de base aprovados nos termos do presente diploma estão obrigatoriamente sujeitos à inscrição no RNMB.
2 -Compete ao organismo oficial a aprovação e a inscrição do material de base, bem como a organização, manutenção e atualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I e ainda das espécies florestais não abrangidas pelo anexo I, sempre que aplicável.
3 -Os materiais de base das espécies florestais não abrangidos pelo anexo I estão sujeitos a um registo simplificado a integrar no RNMB, cuja informação consta do número seguinte, com as devidas adaptações.
4 -Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respectiva referência de registo e, designadamente:
a)A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
b)A categoria;
c)A área;
d)A localização, com a indicação da coordenada geográfica para as categorias 'Material de fonte identificada', 'Material selecionado', 'Material qualificado' e para o 'Material testado';
e)A altitude ou amplitude altitudinal;
f)Identificação do produtor ou do detentor do material de base, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio eletrónico;
g)O objetivo a que se destina o material de base;
h)A região de proveniência ou a referência ao registo no RNMB;
i)O tipo de material de base: bosquete, povoamento, pomar de sementes, progenitores familiares, clone, mistura clonal;
j)A origem: se o material de base é autóctone, não autóctone ou se a origem é desconhecida. Para os materiais de base não autóctones a origem deve, quando conhecida, ser sempre indicada;
l)A indicação de «geneticamente modificado», quando aplicável;
m)Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
5 -O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respectivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respectiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 -A lista dos registos de materiais de base aprovados é disponibilizada no sítio da Internet do organismo oficial de controlo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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