1 -Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 -A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º
3 -A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 -Excecionalmente, em termos a estabelecer por despacho do membro do Governo responsável pela área das florestas, pode ser autorizada a comercialização de:
a)Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética;
b)MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.