1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor, devidamente identificado com um código numerário, que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
a) O número ou números dos certificados principais;
b) Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
c) A quantidade de MFR fornecida;
d) (Revogada);
e) A indicação de que o MFR foi propagado vegetativamente, quando aplicável;
f) A menção
«Semente em tabuleiro»
, quando adequado;
g) Identificação do destinatário, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal e os contactos telefónico e de correio;
h) O número do certificado de qualidade externa, quando aplicável;
i) Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o número anterior deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, sempre que possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
a) A pureza, determinada pela percentagem do peso de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;
b) A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando esta for de impossível ou de difícil avaliação, a percentagem de viabilidade determinada através de método expressamente especificado;
c) O peso bruto de 1000 sementes puras;
d) O número de sementes germinadas por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando este for de impossível ou de difícil avaliação, o número de sementes viáveis por quilograma.
3 - Exceptua-se das alíneas b) e d) no número anterior o primeiro acto de comercialização de sementes da campanha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os resultados das respectivas análises, a fim de ser assegurado o rápido abastecimento desse material, devendo para o efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em falta logo que lhes sejam disponibilizados.
4 - Ficam exceptuadas da aplicação das alíneas b) e d) do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2301/2002</`�, da Comissão, de 20 de Dezembro.
5 - A comercialização de partes de plantas da espécie Populus spp. carece de indicação expressa no documento de fornecedor do número CE de classificação correspondente ao material, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 - A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no documento do fornecedor, devendo para o efeito seguir-se a seguinte correspondência:
a) Amarelo - MFR da categoria
«Material de fonte identificada»
;
b) Verde - MFR da categoria
«Material seleccionado»
;
c) Cor-de-rosa - MFR da categoria
«Material qualificado»
;
d) Azul - MFR da categoria
«Material testado»
.
7 - No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer documento, oficial ou não, deve mencionar claramente este facto.
8 - O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acompanhado desde a sua origem até ao utilizador final de documento de fornecedor e da identificação do material, que para além das referências obrigatórias estabelecidas no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter a menção
«MFR com requisitos menos rigorosos»
.
9 - O modelo de documento de fornecedor é elaborado pelo organismo oficial e disponibilizado no sítio na Internet deste organismo.