1 -Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
a)Designação comum e botânica;
b)Tipo de MFR: plantas para arborização, partes de plantas, unidades de sementes;
c)Local e ano de colheita;
d)Idade das plantas, indicado a data de sementeira;
e)«Geneticamente modificado», quando aplicável;
f)Objetivo.
2 -Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º.
3 -Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 e as especificações previstas nas alíneas c), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 23.º
4 -Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
5 -Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
6 -Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, nas alíneas a) e b) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º e nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º
7 -Os MFR derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido na legislação aplicável.