1 -Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspectos às do material produzido na Comunidade.
2 -Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o membro do Governo responsável pela área das florestas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão de Execução (UE) n.º 2015/321, da Comissão, de 26 de fevereiro de 2015.
3 -Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 -Todas as importações de MFR são declaradas ao organismo oficial pelo fornecedor importador, no prazo de cinco dias a contar da entrada do material em território nacional, em modelo de formulário a aprovar por aquele organismo.