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Artigo 26.ºMateriais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a)Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b)Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção «Destinado a fins não florestais».
2 -Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 -Os MFR que se destinem a fins não florestais ou à exportação ou reexportação, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpram as condições previstas nos números anteriores, presumem-se destinados a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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