1 -Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores validamente licenciados.
2 -Os MFR que se destinem à exportação ou reexportação devem ser sempre acompanhados, durante a sua circulação, de documento oficial comprovativo do respetivo destino.
3 -O pedido de licenciamento é requerido ao organismo oficial em formulário oficial e por este analisado e decidido.
4 -As licenças são atribuídas pelo organismo oficial, podendo ser por este revogadas, ou renovadas a pedido do próprio fornecedor.
5 -São pressupostos da atribuição e da renovação da licença de fornecedor:
a)Não se encontrar o requerente interdito do exercício da actividade de fornecedor, nem ter suspensa a respectiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b)Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c)Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da actividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d)Dispor de responsável técnico com habilitação na área das ciências silvícolas ou uma pessoa com pelo menos cinco anos de experiência em produção de MFR.
6 -Relativamente aos fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, o organismo oficial pode dispensar, total ou parcialmente, e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, desde que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR cumprem os requisitos mínimos exigidos para a sua comercialização.
7 -O organismo oficial pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos previstos no número anterior desde que se verifiquem alterações às condições que fundamentaram a decisão, sujeitando o fornecedor ao cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 -As licenças são válidas por um período de cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias do termo de vigência, e verificadas as condições previstas no número anterior.
9 -Anualmente o organismo oficial disponibiliza no sítio na Internet a lista atualizada dos fornecedores licenciados com a informação relevante sobre o titular e a(s) atividade(s) licenciadas.
10 -Todas as alterações aos elementos constantes da lista devem ser comunicadas ao organismo oficial, na sequência do disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 30.º
11 -São condições para a revogação do licenciamento a não verificação das condições expostas no n.º 5 e o não cumprimento do artigo 30.º
12 -Ao tratamento, segurança, conservação, acesso e proteção dos dados pessoais constantes da lista atualizada dos fornecedores é diretamente aplicável o disposto no Regulamento Geral de Proteção de Dados.