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Artigo 28.ºLicenças de fornecedor

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à actividade ou actividades a que o respectivo titular se dedica.
2 -As licenças devem conter as seguintes informações:
a)Número da licença;
b)Tipo(s) de atividade(s) a exercer;
c)Identificação do fornecedor, com menção do nome ou denominação social, a residência ou sede, o número de identificação fiscal;
d)(Revogada);
e)Data de emissão e data de validade;
f)Assinatura da entidade emitente.
3 -As alterações relativas às alíneas b) e c) do número anterior e o fim da validade da licença dão lugar à emissão de uma nova licença.
4 -Os modelos de formulário de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respetivas licenças são aprovados pelo organismo oficial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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