1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das ações de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, o organismo oficial notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas corretivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspecionado ou amostrado até ao cumprimento das ações determinadas.
2 -Sempre que as medidas corretivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto ao organismo oficial que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.