1 -São devidas taxas:
a)Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e respetiva emissão da licença e sua renovação;
b)Pelo exercício da actividade de fornecedor;
c)Pela certificação de MFR;
d)Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 -A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 -O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 -A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 -O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.