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Artigo 41.ºTaxas

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -São devidas taxas:
a)Pelo licenciamento da atividade de fornecedor e respetiva emissão da licença e sua renovação;
b)Pelo exercício da actividade de fornecedor;
c)Pela certificação de MFR;
d)Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 -A taxa prevista na alínea b) do número anterior é anual, devendo o fornecedor aceder ao sistema para imprimir o documento que comprove a sua validade.
3 -O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área das florestas que estabelece os respetivos prazos de pagamento.
4 -A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria do organismo oficial.
5 -O pagamento das taxas previstas no n.º 1 é realizado preferencialmente através da Plataforma de Pagamentos da Administração Pública, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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