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Artigo 42.ºContra-ordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima nos termos dos n.º 2 e 3 as infracções seguintes:
a) A utilização destinada à produção de MFR de materiais de base, incluindo os constituídos por OGM, que não tenham sido previamente aprovados pela autoridade administrativa competente, bem como a utilização desses materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja aprovação se encontre caducada ou revogada;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas n.º 3 do artigo 8.º;
c) A comercialização de MFR em incumprimento aos requisitos dispostos nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética ou derivado de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos, sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições do artigo 14.º;
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais disposições regulamentares;
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
h) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º;
i) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 2 do artigo 20.º;
j) A comercialização de plantas para arborização que não cumpra o estabelecido no n.º 3 do artigo 20.º;
l) A irregular identificação do MFR, em incumprimento com o disposto nos n.os 1, 3 e 5 do artigo 21.º;
m) A propagação vegetativa subsequente ou mistura de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autorização prévia da autoridade competente ou fora dos limites autorizados;
n) A comercialização de unidades de sementes e partes de plantas, em incumprimento ao disposto no artigo 22.º;
o) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º;
p) A comercialização de MFR, em incumprimento ao disposto nos n.os 2, 3, 5, 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
q) A comercialização de MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, não respeitando o disposto no artigo 24.º;
r) A importação de MFR em violação do disposto no do artigo 25.º e respetivas disposições regulamentares;
s) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a atividade desenvolvida;
u) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas a), c), d), e), f), g), j) e l) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 30.º e de quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
v) O incumprimento das obrigações dos fornecedores estabelecidas nas alíneas b), h), i) do n.º 1 do artigo 30.º
x) A não comunicação da intenção de colheita prevista no n.º 1 do artigo 34.º;
z) A omissão dos deveres de envio das declarações de colheita e de processamento previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
aa) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
bb) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
cc) A prestação de declarações falsas por parte do fornecedor interessado relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º, quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
dd) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
ee) A omissão do dever de comunicação por parte do fornecedor relativamente à ineficácia das medidas corretivas, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 38.º;
ff) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas corretivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º;
gg) A falta de pagamento da taxa de exercício de atividade de fornecedor prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º;
hh) (Revogada.)
ii) (Revogada.)
jj) (Revogada.)
ll) (Revogada.)
mm) (Revogada.)
2 - As contraordenações previstas no número anterior são puníveis, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva, com as seguintes coimas:
a) De mínimo de 125,00 (euro) e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto à infração prevista na alínea j) do número anterior;
b) De mínimo de (euro) 250,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas b), i), o), p), r), t), u), e z) do número anterior;
c) De mínimo de (euro) 500,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 2500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas d), f), h), j), l), n), v), cc) e ee) do número anterior;
d) De mínimo de (euro) 1000,00 e máximo de (euro) 3700,00 ou de mínimo de (euro) 4500,00 e máximo de (euro) 44891,81, quanto às infrações previstas nas alíneas a), c), e), g), i), m), q) s), x), aa), bb), e dd) do número anterior.
3 - A negligência é sempre punível.
4 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
5 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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