Saltar para o conteúdo principal

Artigo 43.ºSanções acessórias

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, o conselho diretivo do ICNF, I. P., pode, cumulativamente com a aplicação das coimas previstas no artigo anterior, aplicar as seguintes sanções acessórias:
a)Suspensão da licença de fornecedor e das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
b)Interdição da actividade de fornecedor de MFR;
c)Encerramento das instalações ou estabelecimento do fornecedor;
d)Privação da atribuição de subsídios ou outros benefícios outorgados ou a outorgar por entidades ou serviços públicos, no âmbito da atividade florestal;
e)Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objectivo a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f)Perda a favor do Estado dos bens ou produto resultantes da atividade contraordenacional, salvo quando os proprietários em nada tenham contribuído para a prática da contraordenação.
2 -As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

Comparar com a versão em vigor