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Artigo 44.ºCompetências de fiscalização e contraordenacional

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/01/2019
1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades em razão da matéria ou da área de jurisdição, a fiscalização do disposto no presente diploma compete ao ICNF, I. P., à ASAE e às entidades policiais.
2 -Compete ao ICNF, I. P., a instauração e instrução dos procedimentos contraordenacionais.
3 -Compete ao conselho diretivo do ICNF, I. P., a decisão e a aplicação de coimas e sanções acessórias pela prática das contraordenações previstas e punidas nos termos dos artigos 42.º e 43.º
4 -Os autos de contraordenação por infrações ao presente diploma são remetidos ao ICNF, I. P., no prazo máximo de cinco dias a contar do seu levantamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 21/01/2019

Decreto-Lei n.º 13/2019 - 1.ª Série(21/01/2019)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 12/09/2003 a 20/01/2019

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