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Artigo 10.ºComposição do júri

Vigente desde: 31/08/2009
1 - O júri das provas é constituído:
a) Pelo presidente ou reitor da instituição instrutora ou pelo presidente do consórcio, que preside;
b) Por cinco vogais.
2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior:
a) Dois vogais devem exercer a profissão na área para que são prestadas provas e ser individualidades de público e reconhecido mérito nessa área;
b) Três vogais devem ser professores, investigadores ou especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, docentes em áreas do conhecimento relevantes para o exercício na área para que são requeridas as provas.
3 - Os vogais são propostos pelos órgãos estatutariamente competentes das instituições ou do consórcio, sem prejuízo de os vogais a que se refere a alínea a) do número anterior serem preferencialmente indicados por organismos profissionais, antepondo as associações públicas profissionais, quando existam.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 31/08/2009