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Artigo 11.ºNomeação do júri

Vigente desde: 31/08/2009
1 -O júri das provas é nomeado pelo presidente ou reitor da instituição instrutora, ou pelo presidente do consórcio, nos 30 dias úteis subsequentes à recepção do requerimento de candidatura.
2 -O despacho de nomeação do júri é, no prazo máximo de cinco dias úteis, notificado ao candidato e aos membros, neste caso acompanhado de cópia dos documentos a que se refere o n.º 1 do artigo 9.º, a qual pode ser em formato digital.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 31/08/2009