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Artigo 9.ºInstrução

AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/04/2021
1 -O requerimento referido no artigo anterior deve indicar a área de realização das provas e ser acompanhado de um exemplar dos seguintes elementos:
a)Currículo, com indicação do percurso profissional, das obras e dos trabalhos efectuados e, quando seja o caso, das actividades científicas, tecnológicas e pedagógicas desenvolvidas;
b)Trabalho de natureza profissional a que se refere a alínea b) do artigo 5.º;
c)Obras mencionadas no currículo que o candidato considere relevante apresentar.
2 -Dos elementos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior é ainda entregue um exemplar em formato digital.
3 -O requerimento é indeferido liminarmente por despacho da entidade a quem foi apresentado sempre que o candidato não satisfaça a condição a que se refere a alínea a) do artigo 7.º
4 -O requerimento e todos os respetivos elementos poderão ser entregues através de formato digital.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2021

Decreto-Lei n.º 27/2021 - 1.ª Série(16/04/2021)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/08/2009 a 15/04/2021

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