1 -O curso de formação que substitua o curso de extensão universitária tem a duração de seis meses, sendo-lhe aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos anteriores.
2 -As disciplinas a ministrar no curso e a forma de avaliação dos conhecimentos são definidas por despacho do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral, ouvido o Conselho Técnico.