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Artigo 18.ºFaltas e férias

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -O limite global máximo de faltas a cada disciplina que, durante o curso de extensão universitária ou de formação, os auditores podem atingir é o de duas vezes o número semanal de aulas dessa disciplina.
2 -A ultrapassagem do limite fixado no número anterior implica a perda da frequência do curso, salvo razões excepcionais a ponderar, em cada caso, pelo director-geral mediante pedido de justificação das faltas a apresentar pelo auditor na DGRN no prazo de quarenta e oito horas.
3 -As férias a que os auditores tenham direito são obrigatoriamente gozadas entre o termo do curso de extensão universitária ou do curso de formação e o início do estágio.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018