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Artigo 19.ºDuração e objectivos

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Findo qualquer dos cursos com aproveitamento, os auditores dos registos e do notariado são admitidos à realização do estágio, com a duração de 12 meses, sob orientação de conservadores e notários formadores.
2 -As áreas funcionais em que é realizada cada fase do estágio, bem como a duração de cada fase e as respectivas precedências, são fixadas por despacho do director-geral.
3 -O estágio visa proporcionar uma formação adequada, em especial de carácter prático, ao exercício das funções de conservadores e notários.
4 -Os auditores executam as tarefas que lhes forem distribuídas e procedem ao estudo das questões de natureza teórica que lhes forem indicadas pelo formador.
5 -Os formadores são designados por despacho do director-geral de entre conservadores e notários classificados pelo menos de Bom com distinção.

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Versão 1

Revogado desde 26/12/2018