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Artigo 20.ºRealização do estágio

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -A relação das conservatórias e cartórios notariais onde pode ser realizada cada fase do estágio é publicada no Diário da República.
2 -No prazo de 10 dias a contar da publicação, os auditores dos registos e do notariado devem indicar, por ordem decrescente de preferência, pelo menos cinco serviços de cada área funcional em que deva ter lugar cada fase do estágio.
3 -A colocação dos estagiários obedece, sucessivamente, aos critérios de melhor aproveitamento no curso, melhor classificação nas provas de aptidão e situação familiar.
4 -No caso de as conservatórias e cartórios indicados pelo auditor já terem sido preenchidos por outros auditores que lhe devam preferir em razão dos critérios referidos no número anterior, ou no caso de tais serviços deixarem de ter condições para ministrar formação, deve o auditor ser notificado para indicar, no prazo de três dias, novas conservatórias e cartórios de entre aqueles que estiverem ainda disponíveis.
5 -Se no decurso do estágio vagar o lugar de conservador ou notário formador, ou se este não puder prestar o necessário acompanhamento, o auditor é transferido, com o seu acordo, para serviço próximo que reúna condições para o estágio, sem prejuízo de o formador cessante dever prestar informação sobre o aproveitamento, até então, do auditor.

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Revogado desde 26/12/2018