1 -Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, com indicação da data de início do estágio em cada fase.
2 -Os auditores iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase e, concluída esta, transitam para as fases subsequentes nas datas previstas no despacho referido no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.