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Artigo 21.ºRegime de estágio

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Os auditores dos registos e do notariado são colocados por despacho do director-geral, com indicação da data de início do estágio em cada fase.
2 -Os auditores iniciam o estágio perante o formador responsável pela 1.ª fase e, concluída esta, transitam para as fases subsequentes nas datas previstas no despacho referido no número anterior, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 26/12/2018