1 -Os auditores podem faltar justificadamente até ao máximo de 15 dias úteis durante o período de estágio.
2 -Duas faltas injustificadas ou mais de 15 faltas justificadas determinam a perda do estágio, salvo o disposto nos números seguintes.
3 -Os auditores que ultrapassem o número de faltas a que se refere o n.º 1 podem requerer ao director-geral autorização para realizarem ou completarem o estágio noutra data, fundamentando o pedido.
4 -O director-geral pode autorizar o auditor a realizar ou completar o estágio em data que lhe determinar e reconhecer que as faltas foram dadas por motivos ponderosos e for possível concluí-lo até ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 28.º
5 -Perdem o direito ao subsídio mensal de formação os auditores a que se refere o número anterior, salvo disposição legal em contrário.