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Artigo 23.ºSuspensão do estágio

RevogadoVigente desde: 26/12/2018
1 -Sempre que o auditor revelar desinteresse ou conduta incompatível com a dignidade das funções, o formador deve suspender imediatamente o estágio e propor a sua cessação, em relatório fundamentado, dirigido ao director-geral.
2 -O relatório do formador é facultado ao auditor para, no prazo de 10 dias, dizer o que houver por conveniente, sendo a resposta junta ao relatório.
3 -O director-geral, apreciado o relatório e documentos que o instruam, determina, mediante despacho, a cessação ou a continuação do estágio.

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Revogado desde 26/12/2018