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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 206/97

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Secção I - Ingresso

Secção II - Provas de aptidão

Secção III - Cursos

Artigo 17.ºRevogado

Auditores dos registos e do notariado

1 - Os candidatos admitidos ao curso de extensão universitária ou de formação e ao estágio subsequente são considerados auditores dos registos e do notariado.
2 - Os auditores são admitidos por contrato administrativo de provimento e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer actividades de advogado ou de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
3 - Os auditores recebem um subsídio mensal de formação igual a 90% do ordenado correspondente ao escalão de ingresso na 3.ª classe do grupo de pessoal da carreira de conservador e notário.
4 - Os auditores que sejam funcionários da Administração Pública frequentam o curso de extensão universitária ou o curso de formação e o estágio subsequente em regime de comissão de serviço extraordinária e podem optar pela remuneração do lugar de origem.
5 - Em caso de exclusão ou de desistência, finda automaticamente a comissão de serviço extraordinária dos auditores, retomando estes os seus anteriores cargos ou funções.
6 - Os auditores podem inscrever-se nos Serviços Sociais do Ministério da Justiça se não forem beneficiários de outro sistema de segurança social.

Secção IV - Estágio

Secção V - Provas finais

Artigo 35.ºRevogado

Direitos, deveres e incompatibilidades dos adjuntos

1 - Os adjuntos de conservador ou notário mantêm, conforme os casos, o regime de contrato administrativo de provimento ou de comissão de serviço extraordinária e estão sujeitos aos direitos, deveres e incompatibilidades dos conservadores e notários, sendo-lhes vedado exercer as actividades de advogado e de solicitador ou frequentar os respectivos estágios.
2 - Os adjuntos auferem 90% da remuneração global mínima de conservador ou notário de 3.ª classe em lugar da mesma classe e têm direito aos emolumentos previstos no artigo 137.º, n.º 1, do Decreto Regulamentar n.º 55/80, de 8 de Outubro.
3 - Os adjuntos têm a competência que lhes for especificamente delegada por despacho do conservador ou notário, o qual deve ser comunicado ao director-geral.
4 - O delegado deve mencionar sempre essa qualidade nos actos que pratique por delegação.

Secção VII - Disposições finais