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Artigo 9.º-BRegime de transição - Outras situações

AditadoVigente desde: 14/05/2010
Para os efeitos previstos nos artigos 6.º, 7.º e 8.º-A:
a) Consideram-se anos de serviço continuados aqueles em que a interrupção entre contratos, ainda que com mudança de instituição, não ultrapasse três meses;
b) Consideram-se inscritos em instituição de ensino superior para a obtenção de grau de doutor em 15 de Novembro de 2009 aqueles que tiverem a sua candidatura aprovada até essa data, inclusive, ainda que a inscrição, por motivo não imputável ao interessado, tenha sido concretizada em data posterior;
c) Consideram-se equiparáveis a inscrição em programa de doutoramento validado através de avaliação externa, a inscrição em doutoramento criado ao abrigo de legislação anterior ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, e a inscrição em ciclo de estudos conducente ao grau de doutor cuja validação esteja pendente de avaliação ainda não efectuada.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 14/05/2010

Lei n.º 7/2010 - 1.ª Série(13/05/2010)