1 - As instituições devem proceder à abertura dos concursos necessários a atingir o valor a que alude o artigo 30.º do Estatuto, na redacção dada pelo presente decreto-lei, de forma a alcançar esse objectivo num prazo não superior a cinco anos, de modo faseado e o mais célere possível, sem prejuízo de uma distribuição equilibrada ao longo daquele período.
2 - Na abertura dos concursos determinada pelo número anterior, as instituições tomam em consideração os docentes que, por aplicação das disposições transitórias desta lei, podem vir a ingressar na carreira docente como professor-adjunto ou professor-coordenador.
3 - No período de dois anos contado a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei, cada instituição de ensino superior abre, obrigatoriamente, concursos para lugares de carreira em número não inferior ao número de assistentes e de docentes equiparados em tempo integral ou dedicação exclusiva que, naquela data sejam titulares do grau de doutor.
4 - A Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior considera, no âmbito dos processos de avaliação e acreditação das instituições e dos seus ciclos de estudos, o cumprimento do disposto no número anterior.