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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 207/99

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Capítulo I - Disposições gerais

Capítulo II - Princípios de organização

Capítulo III - Órgãos e competências

Secção I - Estrutura

Secção II - Conselho geral

Secção III - Conselho de administração

Secção IV - Órgãos de direcção técnica

Artigo 23.ºRevogado

Directores clínicos

1 - O director clínico da área hospitalar e o director clínico da área dos cuidados de saúde primários são nomeados pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director da ULS.
2 - Compete aos directores clínicos a direcção técnica da actividade assistencial das respectivas áreas da ULS e, em especial, da sua acção clínica.
3 - Os directores clínicos respondem perante o conselho de administração pela qualidade da assistência prestada, dentro das regras da boa prática e melhor gestão de recursos, nas respectivas áreas.
4 - Os directores clínicos poderão ser coadjuvados por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
5 - O mandato dos directores clínicos tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director da ULS.
Artigo 24.ºRevogado

Enfermeiro-director

1 - O enfermeiro-director é nomeado pelo Ministro da Saúde, sob proposta do director da ULS.
2 - Compete ao enfermeiro-director a coordenação técnica da actividade de enfermagem da ULS.
3 - O enfermeiro-director pode ser coadjuvado por adjuntos nos termos a fixar em regulamento interno.
4 - O mandato do enfermeiro-director tem a duração de três anos, sem prejuízo da sua cessação com a cessação do mandato do director da ULS.

Secção V - Órgão de fiscalização

Capítulo IV - Gestão patrimonial e financeira

Capítulo V - Do pessoal

Capítulo VI - Disposições finais e transitórias