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Artigo 5.ºInício da concessão

Vigente desde: 27/07/2001
1 -O complemento é devido a partir da data em que forem devidas as prestações às quais acresce, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -Nas situações de alteração do respectivo montante por motivo de idade, o novo valor é devido a partir do mês seguinte àquele em que o titular tiver completado 70 anos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 27/07/2001