1 -Nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 9.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, as ARH, I. P., referidas no artigo 1.º iniciam o seu funcionamento em regime de instalação com a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -O regime de instalação termina com a publicação das listas a que se refere o n.º 11 do artigo 14.º da Lei n.º 53/2006, de 7 de Dezembro, devendo a respectiva data constar do aviso a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 215/97, de 18 de Agosto.
3 -Durante o período de instalação referido no n.º 1, estão cometidas às ARH, I. P., as competências que decorram do presente diploma, da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, observando-se em todo esse período o disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, competindo-lhes ainda colaborar na elaboração das portaria a que se refere o n.º 2 do artigo 103.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, bem como na portaria que aprova os respectivos estatutos.
4 -Durante o período de instalação referido nos números anteriores, as ARH, I. P., são dirigidas por comissões instaladoras, constituídas por um presidente e um vice-presidente designados por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
5 -Aos presidentes das comissões instaladoras das ARH, I. P., são atribuídos os poderes e competências fixadas no artigo 5.º do presente decreto-lei.
6 -Os vice-presidentes exercem as competências que neles forem delegadas pelos presidentes das comissões instaladoras das ARH, I. P.
7 -Para efeitos de estatuto remuneratório, o presidente e o vice-presidente das comissões instaladoras das ARH, I. P. são equiparados a cargos de direcção superior de primeiro e segundo grau, respectivamente, e de acordo com o Estatuto do Pessoal Dirigente da Administração Pública.
8 -As comissões instaladoras das ARH, I. P., fixam as suas próprias regras de funcionamento interno, as quais devem ser homologadas por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
9 -As instalações necessárias ao funcionamento das comissões instaladoras das ARH, I. P., bem como o respectivo apoio logístico e administrativo, são asseguradas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
10 -A dotação de pessoal indispensável ao funcionamento das comissões instaladoras de cada ARH, I. P., referida no n.º 1 do artigo 1.º consta de mapas a propor por estas ao Governo, para aprovação por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do ambiente, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
11 -As despesas das comissões instaladoras são suportadas pelo Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional até à aprovação do respectivo orçamento.