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Artigo 4.ºProcedimento para a avaliação do estado químico das massas de água subterrânea

Vigente desde: 28/10/2008
1 - Compete às ARH, I. P., realizar o procedimento para avaliação do estado químico das massas de água subterrânea, sob coordenação e uniformização do INAG, I. P.
2 - A avaliação do estado químico das massas de água subterrânea deve ser efectuada de acordo com o procedimento descrito nos n.os 3 e 4 do presente artigo, podendo, se tal for adequado tecnicamente, agrupar massas de água subterrânea.
3 - Uma massa ou grupo de massas de água subterrânea são considerados em bom estado químico sempre que:
a) Os resultados relevantes da monitorização tenham demonstrado que as condições definidas no n.º 2.3.2 do anexo v do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, estão a ser cumpridas; ou
b) Os valores das normas de qualidade da água subterrânea referidos no anexo i e os limiares estabelecidos em conformidade com o artigo 3.º e o anexo ii não sejam excedidos em nenhum ponto de monitorização nessa massa ou grupo de massas de água subterrânea.
4 - São ainda considerados em bom estado químico uma massa ou grupo de massas de água subterrânea se o valor de uma norma de qualidade ou limiar forem excedidos em um ou mais pontos de monitorização, desde que uma investigação apropriada, feita em conformidade com o anexo ii, confirme que:
a) Com base na avaliação referida no n.º 3 do anexo iii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, as concentrações de poluentes que excedam as normas ou limiares de qualidade não são consideradas como representando um risco ambiental significativo, atendendo, quando tal se revelar pertinente, à extensão da massa de água afectada;
b) As outras condições do bom estado químico da água subterrânea fixado no quadro n.º 2.3.2 do anexo v do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, estão a ser satisfeitas, nos termos do n.º 4 do anexo iii;
c) No caso das massas de água subterrânea identificadas em conformidade com o n.º 4 do artigo 48.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, seja assegurada a necessária protecção das mesmas, de modo a evitar a deterioração da sua qualidade, a fim de reduzir o nível de tratamentos de purificação necessário na produção de água potável, nos termos do n.º 4 do anexo iii;
d) As utilizações da massa de água subterrânea, ou de uma das massas do grupo de massas de água subterrânea, não foram comprometidas de modo significativo pela poluição.
5 - A escolha dos pontos de monitorização da água subterrânea deve cumprir os requisitos do n.º 2 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, permitindo a recolha de dados de monitorização significativos.
6 - Dos planos de gestão das bacias hidrográficas deve constar um resumo da avaliação do estado químico da água subterrânea, o qual é elaborado ao nível da região hidrográfica ou da parte da região hidrográfica internacional situada no território nacional, devendo incluir uma explicação sobre o modo como foram tidos em consideração, na avaliação final, os incumprimentos relativamente às normas de qualidade da água subterrânea ou aos limiares em pontos de monitorização específicos.
7 - Caso se considere que uma massa de água subterrânea está em bom estado químico nos termos do n.º 4, devem tomar-se as medidas consideradas necessárias para proteger os ecossistemas aquáticos, os ecossistemas terrestres e as utilizações humanas da água subterrânea, em função da zona da massa de água representada pelo ponto ou pontos de monitorização em que o valor de uma norma de qualidade ou o limiar de água subterrânea foi excedido.

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Em vigor desde 28/10/2008