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Artigo 5.ºIdentificação de tendências e definição do ponto de partida para a inversão dessas tendências

Vigente desde: 28/10/2008
1 -As ARH, I. P., identificam as eventuais tendências significativas e persistentes para o aumento das concentrações de poluentes, grupos de poluentes e indicadores de poluição presentes nas massas ou grupos de massas de água subterrânea identificados como estando em risco e definem o ponto de partida para a inversão dessas tendências em conformidade com o anexo iv do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, sob coordenação e uniformização do INAG, I. P.
2 -Às ARH, I. P., compete, nos termos da parte B do anexo iv, proceder à inversão das tendências que apresentam um risco significativo de nocividade para a qualidade dos ecossistemas aquáticos ou terrestres, para a saúde humana ou para os usos actuais ou futuros do ambiente aquático, através do programa de medidas, com vista a progressivamente reduzir a poluição e prevenir a deterioração da água subterrânea.
3 -O ponto de partida para a inversão das tendências é definido como uma percentagem do nível das normas de qualidade da água subterrânea constantes do anexo i e dos limiares estabelecidos nos termos do artigo 3.º, com base nas tendências identificadas e correspondentes riscos ambientais, nos termos do n.º 1 da parte B do anexo iv.
4 -Dos planos de gestão das bacias hidrográficas deve constar:
a)A forma como a avaliação das tendências a partir de cada ponto de monitorização individual dentro de uma massa ou grupo de massas de água subterrânea contribuiu para verificar, em conformidade com o n.º 2.6 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que essas massas de água estão sujeitas a uma tendência significativa e persistente para o aumento da concentração de qualquer poluente, ou a uma inversão dessa tendência; e
b)As razões para os pontos de partida definidos nos termos do n.º 3.
5 -Nos casos em que seja necessário avaliar o impacte de plumas de poluição existentes em massas de água subterrânea que possam pôr em risco a consecução dos objectivos e, designadamente, as plumas resultantes de fontes tópicas e de locais contaminados, as ARH, I. P., devem proceder a avaliações adicionais das tendências dos poluentes identificados para garantir que as plumas provenientes de locais contaminados não se expandem, não deterioram o estado químico da massa de água subterrânea ou grupo de massas de água subterrânea e não constituem um risco para a saúde humana e para o ambiente.
6 -Os resultados das avaliações a que se refere o número anterior devem ser previamente comunicados ao INAG, I. P., e constar dos planos de gestão das bacias hidrográficas.

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Em vigor desde 28/10/2008