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Artigo 6.ºMedidas para prevenir ou limitar a introdução de poluentes na água subterrânea

Vigente desde: 28/10/2008
1 - Para prevenir ou limitar a introdução de poluentes na água subterrânea, as ARH, I. P., devem assegurar que o programa de medidas estabelecido em conformidade com o artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, inclui:
a) Todas as medidas necessárias a prevenir a introdução de quaisquer substâncias perigosas na água subterrânea, sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do presente artigo, tendo a identificação de tais substâncias designadamente em conta as substâncias perigosas pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos n.os 1 a 6 do anexo ix do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, bem como as substâncias pertencentes a famílias ou grupos de poluentes referidos nos n.os 7 a 9 do mesmo anexo, quando estas sejam consideradas perigosas;
b) Todas as medidas necessárias à limitação da introdução na água subterrânea dos poluentes enumerados no anexo ix do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, que não sejam considerados perigosos e de quaisquer outros poluentes não perigosos não enumerados nesse anexo como constituindo um risco de poluição real ou potencial, por forma a assegurar que tal introdução não provoque deterioração nem suscite quaisquer tendências significativas ou persistentes de aumento das concentrações de poluentes na água subterrânea, devendo essas medidas ter em conta, pelo menos, as melhores práticas estabelecidas, incluindo as ambientais, e a melhor tecnologia disponível;
c) Todas as medidas necessárias que evitem a introdução de poluentes provenientes de fontes difusas, com impacte sobre o estado químico da água subterrânea, sempre que seja tecnicamente possível.
2 - Para os efeitos do estabelecimento das medidas referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, as ARH, I. P., devem identificar as circunstâncias em que os poluentes enumerados no anexo ix do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, em especial os metais e os seus componentes referidos no n.º 7 desse anexo, devem ser considerados perigosos ou não.
3 - Sem prejuízo de quaisquer outros requisitos mais rigorosos previstos em diplomas especiais, as ARH, I. P., podem isentar das medidas previstas no n.º 1 a introdução de poluentes que sejam:
a) Resultado de descargas directas autorizadas nos termos do n.º 4 do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
b) Consideradas pelas autoridades competentes em quantidade e concentração demasiado baixas para representar qualquer risco presente ou futuro de deterioração da qualidade da água subterrânea receptora;
c) Consequência de acidentes ou de circunstâncias excepcionais de causa natural não susceptíveis de serem razoavelmente previstos, evitados ou mitigados;
d) Resultado da recarga artificial ou do aumento das massas de água subterrânea, autorizados nos termos do artigo 30.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro;
e) Consideradas pelas ARH, I. P., como tecnicamente impossível de prevenir ou limitar sem recurso a:
i) Medidas susceptíveis de aumentar os riscos para a saúde humana ou para a qualidade do ambiente no seu conjunto; ou
ii) Medidas desproporcionalmente onerosas para remover quantidades de poluentes do solo ou subsolo contaminado ou para controlar, por qualquer outra forma, a respectiva percolação no referido solo ou subsolo;
f) Resultado de intervenções em águas de superfície, incluindo a dragagem, a mudança e a deposição de sedimentos, nomeadamente para mitigar os efeitos de cheias e de secas e para a gestão dos recursos hídricos e vias navegáveis, inclusivamente a nível internacional.
4 - Os títulos de utilização de recursos hídricos a emitir relativamente às intervenções referidas na alínea f) do número anterior devem impor a condição de a introdução não comprometer a concretização dos objectivos ambientais estabelecidos para as massas de água visadas.
5 - As isenções previstas no n.º 3 só podem ser aplicadas pelas ARH, I. P., quando esteja assegurada uma monitorização eficaz da água subterrânea em causa, nos termos do n.º 2.2 do anexo vii do Decreto-Lei n.º 77/2006, de 30 de Março, ou outra monitorização adequada.
6 - As ARH, I. P., devem manter um inventário das isenções a que se refere o n.º 3.

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Em vigor desde 28/10/2008